PORTARIA SF Nº 083, de 28.04.2004
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 29 DE ABRIL DE 2004
PORTARIA SF Nº 083, de 28.04.2004
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática, além da conveniência de reunir num único ato normativo todas as regras a ela relativas, RESOLVE:
I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, sempre que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na atividade de comércio atacadista e varejista;
b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, independentemente da atividade do contribuinte, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
3. aços planos em bobina, tira e chapa;
4. calçados;
5. produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 12.429, de 29.09.2003, e alterações;
c) o contribuinte estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico;
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) antecipação, com ou sem substituição tributária;
b) a fase seguinte da circulação da mercadoria ocorrer sem débito do imposto;
c) no caso das alíneas "a" e "b" do mencionado inciso I, sempre que:
1. a operação de aquisição for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou suspensão;
3. a mercadoria for objeto de devolução;
d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição:
1.1. quando beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do mesmo Decreto;
1.2. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido na vigência do Decreto nº 21.244, de 30.12.98, no período de 31.12.98 a 12.10.99;
2. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se:
2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Gerência Geral de Postos Fiscais – GPF o respectivo enquadramento;
2.2. na hipótese do subitem 2.1, para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida pessoa jurídica;
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotores novos e veículos novos motorizados, tipo motocicleta, desde que inscrito no CACEPE com os códigos 5010-5/02 e 5041-5/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal;
4. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
5. microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM;
6. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
7. na hipótese de aços planos em bobina, tira e chapa, nos termos do inciso I, "b", 3, estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, credenciado, junto à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, para fruição do benefício do crédito presumido nas respectivas operações de aquisição, nos termos do art. 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, em especial aquelas previstas no Decreto nº 25.325, de 25.03.2003;
8. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para :
8.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quando a aquisição for desses produtos;
8.2. as operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for tecido e artigo de armarinho;
9. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, relativamente à média mensal das saídas interestaduais e para exportação, montante superior a 50% (cinqüenta por cento) da média mensal do total das saídas, desde que tenha comprovado, junto à GPF, tal circunstância;
III – Para fim da não-antecipação prevista para contribuintes que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, "d", 2:
a) a GPF, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, disponibilizará, na INTERNET, a relação dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes pontos:
1. cadastro;
2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos no período de 01.05.2002 a 31.12.2002;
4. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, entrega do arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista na alínea "a", que determinar o respectivo desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea "b", o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista na alínea "a", que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 06 (seis) meses, será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente anterior ao período de verificação e, neste caso, poderá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à GPF;
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, "b", quando não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido dos percentuais a seguir indicados, exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial:
1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, e 3 do mencionado inciso I, "b";
2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 do mesmo inciso I, "b";
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, "c", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, "a" e "c", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;
2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;
3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos dos itens 1 e 2, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
V - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na condição de comerciante, conforme inciso I, "a":
1.1. o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
1.2. o limite percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação, quando o adquirente for estabelecimento inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista;
2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho, confecção, tecido, aços planos, calçados e produtos de informática, conforme previsto no inciso I, "b", ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "c", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição, inclusive no caso de a mercadoria estar sujeita à alíquota reduzida;
3. na hipótese de contribuinte credenciado, junto à SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, "d", 8.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, os seguintes percentuais:
3.1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:
3.1.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
3.1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
3.2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
4. na hipótese de aquisição de programa de computador ("software") não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);
b) quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita 057-4;
VI - O imposto calculado na forma do inciso V será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
2. a partir de 01.06.2002, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea "b": até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal;
VII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente;
c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, deve observar as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;
VIII - O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor do imposto apurado relativamente à respectiva operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;
b) deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, quando devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em Documento de Arrecadação Estadual - DAE avulso;
c) deve ser efetuado observando-se os procedimentos a seguir indicados, quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do contribuinte,:
1. utilização do código de receita 109-0;
2. preenchimento do DAE, no campo "Observações", com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;
IX – Relativamente à antecipação do imposto referente às mercadorias previstas no inciso I, "b", o Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria específica, atribuir a condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do art. 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 05.04.2002;
X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2004;
XI - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 75, de 19.04.2002.
Mozart de Siqueira Campos Araújo - Secretário da Fazenda

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